11

DispatchFactbookLegislation

by The Navegante da Lua of Portugal Digital. . 2,069 reads.

Constituição de '23 e do Povo Português



Índice


Preâmbulo

    Com este texto procura-se substituir o antigo regime dos Delegados da WA por um regime democrático de Governadores, em que será eleito com a posição executiva de Governador o Presidente dos Portugueses, de modo a representar e proteger a sua nação, assim como será também eleito diretamente o Primeiro-Ministro, a quem o Presidente deverá conceder todos os poderes executivos de modo a que ele possa formar um governo na região Portugal.

    Fica, ainda, compreendido neste texto que o Povo Português é a fonte máxima e única de legitimidade e de poder regional, os quais advêm somente do ato eleitoral e democrático. É com o mandato vindouro do mesmo, que o Presidente e Primeiro-Ministro devem, juntos, guiar a região Portugal, defendê-la, e unir o Povo Português e Lusófono dentro e fora da região, por todos os meios necessários e que encontrem à sua disposição, dentro do mandato democrático cedido pelos cidadãos a quem respondem.

    Estabelece-se que a união da Lusofonia é a missão integral do espaço regido por esta Constituição e um dever sagrado dos representantes e governos da região Portugal.


Secção 1 - Regras Fundamentais

  • Art. 1 - A língua oficial é o português. Posts noutras línguas são aceites, a menos que se trate de um caso de spam.

  • Art. 2 - Fica estabelecido que a escolha de Primeiro-Ministro e Presidente se dá através de eleições organizadas pela CRE, em que apenas os membros do PCR - Programa de Cidadania Regional - podem votar e cujo resultado devem respeitar. Os habitantes da região Portugal são divididos em duas categorias, Cidadãos (membros do PCR), e Habitantes (não-membros da WA ou membros WA que não possam votar); à exceção do direito de voto para Primeiro-Ministro e Presidente, todos os direitos e deveres se aplicam de igual modo a cidadãos e habitantes.

  • Art. 3 - O representante máximo da região portuguesa é o Presidente, eleito por sufrágio direto, considerando-se assim a região portuguesa um estado de direito democrático. Decorrem 2 atos eleitorais oficiais por ano, de acordo com o previsto nas regras da Comissão Regional de Eleições: uma de 25 a 27 (inclusive) de abril, em que se irá votar para Primeiro-Ministro, e outra de 5 a 7 (inclusive) de outubro, em que se votará, ao mesmo tempo, para Presidente e Primeiro-Ministro. Eleições intercalares para Presidente ou Primeiro-Ministro poderão ocorrer noutras datas caso o Presidente ou Primeiro-Ministro se demitam; a sua nação morra ou o segundo seja impugnado pela população. Estas eleições terão a participação apenas de membros do PCR e devem ser respeitadas por todos os cidadãos, Primeiro-Ministro e Presidente incumbentes.

  • Art. 4 - O governo da região é da responsabilidade do Primeiro-Ministro que pode criar cargos, nomear ou eleger cidadãos para esses mesmos cargos. Ninguém poderá acumular dois dos seguintes cargos: Primeiro-Ministro, vice-Primeiro-Ministro, ministro dos negócios estrangeiros e comissário, tendo estes sempre de existir. Para além disso, nenhum indivíduo pode exercer mais de dois mandatos seguidos numa mesma destas 4 posições. Além do mais, para manter a separação de poderes, o Presidente não poderá incluir qualquer governo a meio do seu mandato presidencial.

    O Primeiro-Ministro terá, então, um mandato que decorre entre as eleições de 25 de abril e 5 de outubro, ou vice-versa, e o qual poderá ser renovado uma vez para que o mandato atinja um máximo de tempo seguido igual a 1 ano. Após o completar desse ano, o incumbente não se poderá candidatar para reeleição, tendo de esperar pela próxima eleição para Primeiro-Ministro para poder retomar o cargo.

    Em caso da impugnação (ver Art. 9 desta secção) do Primeiro-Ministro, o vice-Primeiro-Ministro será apontado pelo Presidente como Primeiro-Ministro interino.

    Se o vice-Primeiro-Ministro não aceitar, o Presidente deverá escolher um novo Primeiro-Ministro de entre os cidadãos votantes que não o Primeiro-Ministro impugnado ou ele (o Presidente) próprio, com o método que entender. Esse nova pessoa terá também 1 dia para assumir a sua responsabilidade. Se tal não acontecer, o Presidente deve continuar a apontar novos cidadãos que não ele mesmo ou o Primeiro-Ministro impugnado até que seja escolhido um Primeiro-Ministro interino.

    Quando um Primeiro-Ministro interino for escolhido, os membros da CRE devem por ele ser instruídos para organizar novas eleições para um Primeiro-Ministro popularmente eleito, segundo o espírito e no modo do Art. 8 desta mesma secção da constituição.

  • Art. 5 - Em caso de tomada ilegítima de poder do Governo por parte do Presidente e aliados, o Primeiro-Ministro em funções antes do acontecimento continua a ser considerado o Primeiro-Ministro de Portugal até que a região se consiga libertar do golpe e deve tomar todas as medidas para o garantir e à continuidade da única verdadeira comunidade democrática portuguesa no NationStates.

  • Art. 6 - A cerveja e o vinho são um direito inalienável para todos os cidadãos portugueses.

  • Art. 7 - É permitida a criação de partidos com vista à representação de uma ideologia na região. O partido terá que ter pelo menos três membros regionais, pertencentes à WA, na sua formação, mas poderá eventualmente perder membros sem que o partido seja dissolvido.

  • Art. 8 – Quando o Primeiro-Ministro não se encontra presente, o vice-Primeiro-Ministro terá autoridade sobre os assuntos da região. Se o Primeiro-Ministro estiver ausente sem aviso durante 15 dias ou se a constituição não for cumprida, o vice-Primeiro-Ministro irá substituí-lo temporariamente nas suas funções e a CRE deverá marcar novas eleições. O Primeiro-Ministro deve ser capaz, em situações excecionais, de pedir "licença" para se ausentar por um período de até 20 dias seguidos, sendo substituído pelo vice-Primeiro-Ministro, não se podendo ausentar num período anterior à próxima eleição agendada, equivalente a 1 mês. Esta ausência refere-se também à não participação no RMB.

  • Art. 9 – O Primeiro-Ministro poderá ser impugnado por via de voto popular através do seguinte sistema:

    Se 30% dos votantes (membros do Programa de Cidadania Regional) apoiarem por escrito (num dispatch) a destituição do Primeiro-Ministro, por razões por estes num documento apresentadas, devem apresentar o documento com as razões e lista de assinantes no RMB.

    É então dever do Governo de abrir uma poll em que apenas possam votar contas WA residentes na região. A destituição é aprovada por uma maioria de 2/3, sendo precisos pelo menos um número de votos válidos superior a 40% dos votantes inscritos no momento para o resultado da sondagem ser aceite.

  • Art. 10. - O Presidente terá o cargo de Governador e a sua função principal será a de deter esse posto, com a missão de viabilizar os governos escolhidos pelos portugueses por via da eleição para Primeiro-Ministro, cujo vencedor deverá ser nomeado pelo Presidente, sem exceções, assim como defender a região Portugal de todas as ameaças à sua soberania e de fazer respeitar as decisões democráticas dos portugueses, expressas em eleições ou em outras votações reconhecidas por este texto. O presidente será eleito por um mandato de 1 ano e não terá limite de mandatos. Somente ex-Delegados (no regime anterior de Delegado WA) ou ex-Primeiro-Ministros poderão candidatar-se a Presidente, sendo que o atual Primeiro-Ministro não se poderá candidatar.

  • Art. 11. - Os poderes de gestão regional do Presidente poderão ser usados a pedido do Primeiro-Ministrom, se não estiverem em incumprimento dos direitos constitucionais do Povo Português. Para além disso, estes poderes deverão obrigatoriamente ser usados para fazer cumprir o Art. 8 desta secção, assim como fazer cumprir o Art. 9 da mesma, levando a cabo qualquer votação de impugnação que seja constitucional e que o Governo não tenha iniciado, em clara violação desta constituição.

    Neste sentido, o Presidente pode ainda ele mesmo iniciar uma votação para impugnação do Primeiro-Ministro se acreditar que este não tem cumprido esta Constituição. Deve ser colocado um post no RMB a explicar as razões, e o PM tem obrigatoriamente que ser ouvido num prazo máximo de 3 dias após a última data em que o PM esteve online. Após resposta, ou após esse prazo, é aberta uma votação cuja aprovação deve cumprir os requisitos do Art. 9 da secção 1.

    Se for da opinião do Presidente que o atual Primeiro-Ministro é um perigo para a estabilidade e regime constitucional e democrático Português, então deve demiti-lo sem recurso a qualquer poll popular, sendo este poder excecionalmente para a defesa da Democracia Portuguesa. Deve então, o Presidente, seguir a linha de sucessão expressa no Art. 4 desta secção.

    Este Art. 11 aplica-se também a Primeiros-Ministros interinos que surjam da impugnação/demissão do Primeiro-Ministro eleito.

  • Art. 12. - O Presidente pode deixar o cargo, devendo notificar a região por via de post no RMB. Deverão então ser realizadas eleições especiais duas semanas depois. Porém, em caso de “morte” da conta do Presidente ou demissão súbita sem aviso, o Primeiro-Ministro assume temporariamente os poderes, mas não a função, de PR. Deverão ser realizadas eleições especiais duas semanas depois para um novo Presidente assumir o resto do mandato, excepto caso a “morte” venha um mês antes da eleição regular.

    A sucessão de Presidente estará delineada da seguinte forma: após eleição de um novo Presidente, o Presidente-eleito será nomeado sucessor pelo Presidente atual. Excepto quando já existe um Presidente-eleito, o cargo de sucessor pertence ao Primeiro-Ministro atual.

  • Art. 13. - Caso o detentor do cargo de Presidente se recuse a acatar a vontade popular da região, ou a cumprir com o disposto na constituição, então será considerado ostracizado e é dever e obrigação de todos os portugueses não cooperarem com a pessoa até ela abandonar o cargo. Deverá ser expulso de todos os canais associados à região, de todos os projectos, do mapa regional e todos têm obrigação de ignorar as suas comunicações.


Secção 2 - Direitos e Deveres

  • Art. 1 - Os Cidadãos e Habitantes têm direito à liberdade de expressão e de participação na região que apenas será limitada pelas regras previstas no Código de Comportamento.

  • Art. 2 - Os Cidadãos e os Habitantes têm direito à permanência na região, podendo ser suspensos de acordo com o Código de Comportamento. Raiders poderão sempre ser expulsos sem aviso prévio.


Secção 3 - Código de Comportamento

  • Art. 1 - A garantia do cumprimento do código de comportamento será da responsabilidade da Polícia de Controlo Interno, com consulta e/ou aprovação do Primeiro-Ministro, dependendo do que está definido nos Estatutos da Polícia de Controlo Interno (definidos a seguir).

  • Art. 2 - Em caso de insulto a Polícia de Controlo Interno tem que avisar o infrigente para que este se retrate. Caso não sejam retiradas essas afirmações, estas deverão ser suprimidas.

  • Art. 3 - O spam abrange a repetição sucessiva da mesma mensagem, publicidade ou propaganda excessiva, a perseguição sucessiva para irritar algum membro da região e a multiplicação de puppets que interfira no normal funcionamento do RMB. As repetições da mesma mensagem não necessitam de um aviso prévio para serem suprimidas.

  • Art. 4 - Quotes de mensagens suprimidas permitem a permanência da mensagem no RMB pelo que não são permitidos e serão suprimidos também. Se for absolutamente necessário fazer quote deve apagar-se a mensagem deixando um quote vazio.

  • Art. 5 - A difamação consiste no ataque ao bom nome de alguém sem o uso de calão. Nestes casos de difícil análise, os intervenientes poderão ter que retirar o que disseram ou enfrentar a censura.

  • Art. 6 - Em casos de reincidência e de enorme gravidade em relação a insultos, spam ou difamação, o infrigente poderá ser banido da região por um período até um mês e os seus posts suprimidos. Os invasores deverão ser rapidamente banidos.


Secção 4 - Estatutos da Polícia de Controlo Interno

  • Art. 1 – A Polícia de Controlo Interno é a instituição responsável pelo controlo das fronteiras, manutenção da segurança interna e moderação do espaço regional.

  • Art. 2 – A PCI é composta por um comissário e 0-3 agentes, com funções definidas pelo Primeiro-Ministro e comissário. O comissário é designado pelo Primeiro-Ministro. Os agentes são nomeados e actuam sob a responsabilidade do comissário. Se estiverem insatisfeitos com algum incumprimento de deveres por parte do comissário, podem e devem recorrer ao Primeiro-Ministro para que este decida sobre a situação específica.

  • Art. 3 – Compete aos agentes da PCI aplicar as regras do Código de Comportamento, avisando os infratores e punindo com censura ou expulsão em casos de reincidência, consoante o castigo definido pelo Primeiro-Ministro.


Secção 5 - Alterações e Novos Artigos

  • Art. 1 - Apenas podem ser adicionados ou emendados artigos deste texto, ou referentes a PCR e CRE, mediante aprovação popular via poll, por iniciativa da Governo ou pedido de cidadãos de fora desta.

  • Art. 2 - A votação será restringida a quaisquer Nações com assento na WA e que estejam na região há pelo menos 1 semana, para impedir duplicação de votos. Deverá durar, no mínimo, 3 dias.

  • Art. 3 - Para que uma proposta de emenda constitucional, da CRE ou PCR, feita por cidadãos fora do Governo, seja levada a votos, esta precisa de ter o apoio escrito de pelo menos 30% dos membros do PCR. As propostas nascidas de iniciativa do Governo não necessitam de tais medidas e podem ser levadas a votos a qualquer altura.

  • Art. 4 - Uma alteração ou emenda será aprovada se tiver apoio de pelo menos 2/3 dos votos válidos. Deve estar reunido um quórum igual em número a 40% dos membros do PCR, não precisando os votos válidos de ser necessariamente destes, de acordo com o Art. 2 da presente secção.


Secção 6 - Emendas

RawReport